Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. OBRAS E ASFALTAMENTO DE RODOVIAS. ESTRADA-PARQUE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OFICIAL. PARQUES NACIONAIS DOS APARADOS DA SERRA E DA SERRA GERAL. VIABILIDADE AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. LICENCIAMENTO. SUSPENSÃO. Havendo fortes indícios de que a rodovia adentrará os Parques Nacionais dos Aparados da Serra e da Serra Geral e da inexistência de previsão oficial de estrada-parque, o princípio da precaução impõe, na dúvida, a sustação dos licenciamentos e da realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), caso contrário, ao fim, o dano estará consumado.
 
SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 2007.04.00.040022-7 (RS)
Corte Especial do TRF4 (23.10.08)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DUNAS FRONTAIS AO OCEANO ATLÂNTICO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. NULIDADE DO JULGADO. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. A legislação estadual contempla a proteção de todas as dunas frontais ao Oceano Atlântico, somente permitindo o uso que garanta a sua conservação. A prova pericial revela a construção clandestina, sem licença da autoridade administrativa e do órgão de preservação ambiental. Legalidade da decisão que determina a demolição. Inexistência de nulidade da sentença que, ante a coleta de prova pericial, dispensa a oitiva de testemunhas (art. 130 do CPC). Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 70025842949
Comarca de São José do Norte, RS

 

POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POLUIÇÃO CONSISTENTE EM SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORZAÇÃO MUNICIPAL (...) Danos à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente (...) Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. (grifo nosso)

VOTO

(...)

O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior.

Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio de árvores, a restauração ecológica se dará, no mínimo dentro de 10 a 15 anos.
(...) Os danos ao meio ambiente vem sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade dos perpetratores, por isso que devem ser reprimidos a benefício da coletividade.
(...) para condenar o apelado ao pagamento de danos morais ambientais, no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos nesta data, revestidos a favor do fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.

APELAÇÃO CÍVEL nº 2001.001.14586
2ª Câmara Cível do TJRJ
Relatora Des. Maria Raimunda T. de Azevedo (06.03.02)

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 130 E 407, PAR. ÚNICO, DO CPC. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 11 DA LEI 7.347/85. ART. 292, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. O magistrado poderá dispensar as testemunhas excedentes de três que tenham sido arroladas para depor sobre o mesmo fato - art. 407, parágrafo único, do CPC.
3. As provas dos autos demonstram que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, ato vedado segundo a Portaria N-026/SUDEPE de 28 de julho de 1983.
4. Desnecessária comprovação cabal nos autos da ocorrência do dano ambiental, que é presumido, decorrendo da própria atividade de pesca predatória, que, justamente, como tal é definida em função dos danos que causa ao meio ambiente marinho, à fauna marinha e ao respectivo ecossistema.
5. Se a empresa-ré infringiu a norma, pescando de forma proibida e, conseqüentemente, causando danos ambientais, nada provando quanto à inexistência de sua responsabilidade ou quanto à inocorrência do dano concreto, este é presumido e deve ser por ela indenizado, respondendo a ré pelos riscos e danos que assumiu produzir com a prática ilícita em que, deliberadamente e com finalidade comercial e lucrativa, incorreu.
6. Respeitada a norma sobre cumulação de pedidos inserta no art. 292, § 1º, do CPC, poderá haver, na ação civil pública regrada pela Lei 7.347/85 (ação de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), a condenação em obrigação de fazer ou não fazer e a cominação de multa por seu descumprimento.
7. Honorários advocatícios minorados para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.71.00.016888-4 (RS)
TERCEIRA TURMA (29.04.08)
PROCESSO TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AUTOR: INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL – ISSB
RÉU: PESCADOS AMARAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA.

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. O contrato de arrendamento da embarcação "Casablanca", realizado pelo réu a terceiro, no sentido de que qualquer multa imposta, taxa ou despesas recairiam sobre os arrendatários, sob este aspecto, já assumem a responsabilidade civil e criminal pela má utilização dos barcos.
2. A responsabilidade que nasce de lei é ex lege e não pode ser afastada pelas convenções particulares das partes. O contrato particular rege as relações recíprocas entre o réu e o arrendatário, mas não pode ser oposto às autoridades públicas em matéria de responsabilidade ambiental. Ademais, o apelado não firmou o contrato de arrendamento graciosamente, auferiu lucros pelo arrendamento de seus barcos de pesca, traineiras, devidamente apetrechadas para praticar a pesca de arrasto, que demonstra o vínculo financeiro existente entre o apelado e a atividade pesqueira.
3. O proprietário do barco traineira apetrechado para a pesca predatória de arrasto que o arrenda, auferindo lucros, é responsável pelos danos ambientais que o barco pratica. Ademais, a pesca de arrasto é notoriamente lesiva ao meio marinho e não se limita ao foco da pesca, espraiando o seu espectro destrutivo, que "raspa e mata a vida marinha desde a areia até a superfície", e a sua continuidade prejudica e inviabiliza a produção pesqueira dos pescadores tradicionais e comunidades dela dependentes. 4. A Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º, adotou a teoria do risco da atividade ou da empresa, que se traduz na responsabilidade objetiva. As principais conseqüências da adoção pelo nosso sistema legal em vigor são a prescindibilidade da culpa ou dolo para que haja o dever de reparar o dano; a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, a conduta pode ser lícita (no caso não foi); e a inaplicação em seu sistema, de regra, das cláusulas de exclusão da responsabilidade civil administrativa e penal. Assim, perante a responsabilidade objetiva não vale como cláusula de exclusão do dever, alegar caso de força maior, fortuito e, especialmente, não prospera a cláusula de não-indenizar, incluída em contratos particulares, ambientalmente, os contratados são solidariamente responsáveis. Ademais, conforme o disposto no artigo 942 do Código Civil, a responsabilidade ambiental é solidária. O fato do apelado ser o proprietário do barco é suficiente para legitimá-lo no pólo passivo da lide.
5. A atuação do apelado não ficou limitada ao caso em pauta, na Ação Civil Pública nº 2006.71.00.016888-4/RS, há precedente envolvendo os mesmos requeridos e a embarcação, figurando como réu a empresa Pescado Amaral - Captura, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., e, o ora apelado, é o procurador da empresa envolvida em tela. 6. Condenado o apelado ao pagamento de indenização, fixado no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pelos danos causados ao meio ambiente, que deverá ser recolhido do Fundo do Meio Ambiente, e na obrigação de não fazer ou propiciar que se faça com suas traineiras pesca de arrasto dentro das três milhas marítimas, usando os apetrechos proibidos, com a instalação em seus pesqueiros de equipamentos que poupem espécies silvestre e migratórias que não são objeto da pesca, e ao fornecimento de educação ambiental aos seus funcionários e arrendatário.

APELAÇÃO CÍVEL nº. 2006.71.00.004789-8 (RS)
Quarta Turma do TRF4 (16.04.08)
PRECEDENTE INÉDITO NA AMÉRICA LATINA
AUTOR: INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL - ISSB
RÉU: HENRY XAVIER

 

PREVISIBILIDADE.
1. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa à preservação seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação.
2. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamento ambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de ser resguardados os potenciais naturais. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.04.00.020136-0 (SC)
3ª Turma do TRF4 (17.02.09)

 

AGRAVO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL CONCEDIDO PARA A PRÁTICA DE SILVICULTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 8.437/92. Ausência de prejudicialidade para o conhecimento do agravo pela Corte Especial, pois a suspensão dos efeitos da liminar foi deferida pela Presidência em data anterior ao ajuizamento de agravo de instrumento interposto contra mesma decisão. Se na liminar o juízo "a quo" considerou conexas as ações civis públicas nºs 2007.71.00.034718-7 e 2007.71.00.031307-4 e determinou que fossem processadas de modo simultâneo, proferindo uma decisão conjunta direcionada às duas ACPs, é certo que a suspensão se estende a ambas. O artigo 4º da lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares e sentenças proferidas em ações contra o Poder Público ou seus agentes, se configurado que a execução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Pedido de suspensão formulado com vistas a evitar prejuízos de natureza econômica pela perda de vultosos investimentos para o Estado do Rio Grande do Sul, já que a liminar foi deferida no sentido de transferir ao IBAMA a responsabilidade pelo licenciamento ambiental de empreendimentos relacionados à atividade de silvicultura a ser desenvolvida na área denominada Bioma Pampa, desconstituindo o licenciamento já efetuado pela FEPAM. Questão de índole constitucional que exige exercício de interpretação sobre atribuições dos entes federativas a ser decidido em sentença, e não em liminar, pois a característica dessa última é a provisoriedade, e até porque a própria União e o IBAMA requereram a declaração de ilegitimidade passiva para permanecer no feito originário. Se a decisão judicial cujos efeitos se pretendem fazer cessar conduzir às graves conseqüências já especificadas, sua suspensão deve ser admitida, "impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma concreta" (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18). Decisão proferida com a ressalva de que os demais instrumentos recursais devem ser manejados de acordo com natureza de seus respectivos pressupostos, razão porque a matéria que trata de aspectos jurídicos fica relegada ao âmbito apropriado. Agravo improvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.04.00.036538-0 (SC)
Terceira Turma do TRF4 (09.09.08)

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA IBAMA. Verificada a presença de zona costeira, terreno de marinha e podendo o porto privado causar prejuízos ou danos a território indígena da região, evidenciado o interesse nacional ou regional (art. 4º da Resolução 237/97-CONAMA), de forma que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.04.00.036538-0 (SC)
Terceira Turma do TRF4 (09.09.08)

 

ADMINISTRATIVO. IBAMA. LOTEAMENTO. EMBARGO DE OBRAS. Se a área na qual se pretende assentar o empreendimento é de proteção ambiental e a responsabilidade dessa proteção foi atribuída ao IBAMA, conforme decreto federal, somente após a concessão de licenciamento ambiental por essa autarquia as obras deverão ser desembaraçadas.

APELAÇÃO CÍVEL nº. 2007.72.16.001074-4 (SC)
Quarta Turma do TRF4 (28.08.08)

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROMONTÓRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. É irregular a construção de residência em área de promontório, considerada de preservação permanente pela legislação, e, conseqüentemente, área non aedificandi. Constatada a construção em terreno de marinha, na Zona Costeira, com danos à mata atlântica e sem licenciamento ambiental, cabível a demolição da obra.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.72.08.001001-5 (SC)
Quarta Turma do TRF4 (04.06.08)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 2º, "f"). Estando o empreendimento localizado em praia marítima, de propriedade da União, é necessária a autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Reconhecida a ilegalidade e irregularidade da construção e operação de bar/quiosque em área da União, constituída por dunas, em local detentor de formas de vegetação de preservação permanente, sendo correta sua desocupação, demolição e remoção.

APELAÇÃO CÍVEL nº 2002.71.00.032550-9 (RS)
Terceira Turma do TRF4 (04.06.08)

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 130 E 407, PAR. ÚNICO, DO CPC. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 11 DA LEI 7.347/85. ART. 292, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. O magistrado poderá dispensar as testemunhas excedentes de três que tenham sido arroladas para depor sobre o mesmo fato - art. 407, parágrafo único, do CPC.
3. As provas dos autos demonstram que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, ato vedado segundo a Portaria N-026/SUDEPE de 28 de julho de 1983.
4. Desnecessária comprovação cabal nos autos da ocorrência do dano ambiental, que é presumido, decorrendo da própria atividade de pesca predatória, que, justamente, como tal é definida em função dos danos que causa ao meio ambiente marinho, à fauna marinha e ao respectivo ecossistema.
5. Se a empresa-ré infringiu a norma, pescando de forma proibida e, conseqüentemente, causando danos ambientais, nada provando quanto à inexistência de sua responsabilidade ou quanto à inocorrência do dano concreto, este é presumido e deve ser por ela indenizado, respondendo a ré pelos riscos e danos que assumiu produzir com a prática ilícita em que, deliberadamente e com finalidade comercial e lucrativa, incorreu.
6. Respeitada a norma sobre cumulação de pedidos inserta no art. 292, § 1º, do CPC, poderá haver, na ação civil pública regrada pela Lei 7.347/85 (ação de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), a condenação em obrigação de fazer ou não fazer e a cominação de multa por seu descumprimento.
7. Honorários advocatícios minorados para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.71.00.016888-4 (RS)
Terceira Turma do TRF4 (29.04.08)
Relator Des. Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCESSO TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AUTOR: INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL – ISSB
RÉU: PESCADOS AMARAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA.

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